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Artigo 58, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 58

O contribuinte do Simples Candango fica sujeito às multas nas seguintes hipóteses e percentuais:

I

antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, multa de 10 % (dez por cento);

II

após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração:

a

multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido por contribuinte tributado na forma de valor fixo;

b

multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de imposto devidamente declarado na DESC;

c

multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de imposto não declarado, no todo ou em parte, na DESC, apurado com base em notas fiscais regularmente emitidas;

d

multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.

Parágrafo único

A multa de mora prevista no inciso I será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.

Art. 58, II, b do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003