Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O contribuinte do Simples Candango fica sujeito às multas nas seguintes hipóteses e percentuais:
I
antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, multa de 10 % (dez por cento);
II
após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração:
a
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido por contribuinte tributado na forma de valor fixo;
b
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de imposto devidamente declarado na DESC;
c
multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de imposto não declarado, no todo ou em parte, na DESC, apurado com base em notas fiscais regularmente emitidas;
d
multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.
Parágrafo único
A multa de mora prevista no inciso I será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.