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Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 55

O imposto devido mensalmente pelos contribuintes de que trata este Regulamento, será recolhido na rede bancária autorizada, até o nono dia do mês subseqüente ao da apuração.

§ 1º

O recolhimento poderá ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da apuração, sendo corrigido monetariamente.

§ 2º

Quando a data de recolhimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

Art. 55, §1º do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003