Artigo 54 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O pagamento do imposto devido com base na apuração da receita bruta mensal será efetuado por DAR.
Parágrafo único
A Secretaria de Fazenda poderá criar modelo de documento de arrecadação específico para o regime do SIMPLES CANDANGO.