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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 53

O pagamento do imposto devido na forma de valor fixo será efetuado por meio de documento de arrecadação, remetido ao contribuinte pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º

Na hipótese de o contribuinte não receber em tempo hábil o documento de que trata este artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação - DAR, emitido pela internet ou nos postos de atendimento da Secretaria de Fazenda.

§ 2º

A critério da Secretaria de Fazenda, poderão ser celebrados convênios com agentes arrecadadores que prevejam formas diferenciadas para o recolhimento do imposto.

Art. 53, §2º do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003