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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 52

Fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame da autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado em face da mudança de categoria ou transposição de faixa nos limites de receita bruta fixados neste Regulamento.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003