Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os feirantes emitirão, na forma da legislação do ICMS, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I
nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;
II
nota fiscal modelo 01, quando solicitada pelo adquirente.
§ 1º
Aos ambulantes que optarem pela utilização de notas fiscais aplica-se o disposto nos incisos I e II.
§ 2º
Em qualquer caso, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões "SIMPLES CANDANGO - FEIRANTE" ou "SIMPLES CANDANGO - AMBULANTE", conforme tipo de contribuinte, e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO".