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Artigo 50, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 50

Os feirantes emitirão, na forma da legislação do ICMS, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I

nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;

II

nota fiscal modelo 01, quando solicitada pelo adquirente.

§ 1º

Aos ambulantes que optarem pela utilização de notas fiscais aplica-se o disposto nos incisos I e II.

§ 2º

Em qualquer caso, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões "SIMPLES CANDANGO - FEIRANTE" ou "SIMPLES CANDANGO - AMBULANTE", conforme tipo de contribuinte, e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO".

Art. 50, II do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003