JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A opção pelo SIMPLES CANDANGO será examinada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de até trinta dias.

§ 1º

O SIMPLES CANDANGO, para empresa em início de atividade, aplica-se a partir da homologação do enquadramento e, para empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da homologação.

§ 2º

Do exame a que se refere o "caput" deste artigo, a Secretaria de Fazenda poderá, à vista da expectativa do total dos custos da empresa, negar-lhe o enquadramento no regime ou na categoria, com base nas informações especificadas no inciso XI do art. 3º.

§ 3º

Será indeferido o requerimento não instruído com a documentação exigida ou que não observar os requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal.

§ 4º

Para os fins de inclusão no regime de que trata este Regulamento, considera-se homologação do enquadramento o ato por meio do qual a autoridade administrativa, após o cotejamento dos valores declarados com os limites estabelecidos no art. 2º, observância da não incidência das vedações contidas no art. 6º e constatação de apresentação da documentação regularmente exigida, defere o pedido de enquadramento no SIMPLES CANDANGO, nas categorias especificadas no art. 23:

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003