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Artigo 49, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 49

Os feirantes ficam obrigados a:

I

conservarem, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

II

emitirem regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto;

III

manterem em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial, o Documento de Identificação Fiscal - DIF.

§ 1º

Os ambulantes ficam obrigados ao cumprimento da obrigação disposta no inciso III.

§ 2º

Aos feirantes, a que se refere o art. 34, parágrafo único, item 1, alínea a, que optarem pela não utilização de notas fiscais, não se aplica o disposto nos incisos I e II, observado o disposto no art. 48.

Art. 49, II do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003