JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Os ambulantes e os feirantes a que se refere o art. 34, parágrafo único, item 1, alínea a, ficam dispensados da emissão de notas fiscais nas operações que realizarem, exceto aqueles localizados em condomínio comercial.

Art. 48 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003