Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os ambulantes e os feirantes a que se refere o art. 34, parágrafo único, item 1, alínea a, ficam dispensados da emissão de notas fiscais nas operações que realizarem, exceto aqueles localizados em condomínio comercial.