Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os feirantes pessoa natural e os ambulantes, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam dispensados da constituição de responsável técnico-contábil.
Parágrafo único
O feirante e o ambulante que contratarem responsável técnico-contábil ficam obrigados a sua identificação na Ficha Cadastral - FAC, por etiqueta do CRC, junto à circunscricional da receita.