JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Os feirantes e ambulantes que extrapolarem a receita bruta anual de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) sujeitar-se-ão ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto e ao cumprimento das obrigações acessórias previstos na legislação do ICMS.

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003