Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito de enquadramento no SIMPLES CANDANGO, a empresa informará no RESC o valor da receita bruta, observadas as seguintes hipóteses:
I
para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se refere o art. 2º serão, respectivamente para ME e EPP, de R$10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;
II
para pessoa jurídica em atividade, não incluída na hipótese do inciso anterior, o valor da receita bruta auferida no ano anterior, apurada nos termos deste Regulamento;
III
para pessoa jurídica com início de atividade no exercício em que ocorrer a opção, declaração formal do titular ou representante legal, junto à Secretaria de Fazenda, de que a receita do ano em curso, apurada na forma deste Regulamento, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade a que ser refere o inciso I.
§ 1º
Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que trata este artigo, se a pessoa jurídica mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se mantido pela pessoa jurídica a empresa que seja coligada ou controlada, nos termos da legislação comercial.