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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 39

O imposto a ser recolhido mensalmente pelos feirantes e ambulantes a que se referem os artigos anteriores, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), será apurado na forma do art. 23.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003