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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 37

Tratando-se de feirantes estabelecidos nas feiras:

I

Central do Guará e dos Importados, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor estipulado no inciso I do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente;

II

Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor estipulado no inciso II do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente;

III

Central do Cruzeiro, Central de Brazlândia, Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária de Brasília e do Atacado de Ceilândia, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor estipulado no inciso III do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente.

§ 1º

Os demais feirantes, estabelecidos em feiras não relacionadas nos incisos anteriores, recolherão mensalmente o imposto correspondente ao valor estipulado no § 1º do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente.

§ 2º

Ao feirante pessoa jurídica e à indústria familiar aplica-se o mesmo tratamento tributário dispensado a ME e EPP.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003