Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Tratando-se de feirantes estabelecidos nas feiras:
I
Central do Guará e dos Importados, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor estipulado no inciso I do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente;
II
Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor estipulado no inciso II do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente;
III
Central do Cruzeiro, Central de Brazlândia, Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária de Brasília e do Atacado de Ceilândia, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor estipulado no inciso III do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente.
§ 1º
Os demais feirantes, estabelecidos em feiras não relacionadas nos incisos anteriores, recolherão mensalmente o imposto correspondente ao valor estipulado no § 1º do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente.
§ 2º
Ao feirante pessoa jurídica e à indústria familiar aplica-se o mesmo tratamento tributário dispensado a ME e EPP.