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Artigo 36, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

A inclusão do feirante pessoa natural e do ambulante no regime do SIMPLES CANDANGO, dar-se-á simultaneamente à sua inscrição no CF/DF, mediante a apresentação de: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)

I

Ficha Cadastral - FAC;

I

Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)

II

registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

II

comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)

III

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na hipótese de feirante pessoa jurídica;

III

comprovante do documento de identidade, ou de documento equivalente, dos responsáveis; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)

IV

comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, na hipótese de pessoa física ou dos responsáveis, no caso de feirante pessoa jurídica;

IV

procuração do representante legal, se for o caso, e cópia do documento de identidade, ou de documento equivalente, do procurador; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)

V

comprovante de identidade dos responsáveis;

V

informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)

VI

procuração do representante legal, se for o caso, e cópia da identidade do procurador;

VI

comprovante de residência dos responsáveis. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)

VII

certidão negativa do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, no caso de pessoa jurídica; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)

VIII

informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)

IX

comprovante de residência dos responsáveis. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006) § 1º O ambulante não apresentará os documentos mencionados nos incisos II a IV, VII e VIII.

§ 1º

O ambulante fica dispensado da exigência prevista no inciso V do caput deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)§ 2º Os documentos mencionados nos incisos III a VII e IX deverão ser autenticados ou acompanhados do original.

§ 2º

Os documentos mencionados nos incisos II a IV e VI deverão ser autenticados em cartório ou pela repartição fiscal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)

§ 3º

O feirante, pessoa jurídica, observará o disposto no art. 3º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)

Art. 36, II do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003