Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I
ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;
II
feirante, pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Regulamento equipara-se a: 1) feirante:
a
a atividade de comércio exercida em "pit-dog", "trailer", "box", quiosques e bancas de jornais e revistas que comercializem mercadorias e prestem serviços, em áreas públicas, desde que se trate de pessoa natural;
b
a indústria familiar, assim entendida aquela que produz mercadoria ou presta serviço na própria residência da pessoa natural sem a utilização de trabalho assalariado; 2) ambulante: a atividade de comércio em domicílio, assim entendida a venda praticada de porta-a-porta, inclusive o sacoleiro, excluindo os revendedores de produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto.