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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

A ME e a EPP emitirão, na forma da legislação do ICMS, conforme as operações e prestações que realizarem, as seguintes notas fiscais:

I

Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, conforme o caso;

II

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

§ 1º

Em qualquer caso, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões: "SIMPLES CANDANGO - ME", ou "SIMPLES CANDANGO - EPP", conforme categoria do contribuinte, e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO", sem prejuízo de outras disposições contidas na legislação tributária e observado o disposto no inciso I do art. 32 para a EPP, a qual deverá apor carimbo manual ou por sistema eletrônico, em todas as vias de cada nota fiscal emitida com destaque do imposto, especificando o dispositivo legal.

§ 2º

Em qualquer hipótese de não-utilização de ECF e/ou na falta de sua integração com os equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, o contribuinte deverá optar, uma única vez e de forma irretratável, no prazo de vinte dias contado do início das operações com cartões de crédito/débito, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal "Point of Sale" - POS.

§ 3º

Em função da atividade econômica do contribuinte, quando, a critério da Secretaria de Fazenda, for operacionalmente inviável a utilização do processo manual de emissão de documento fiscal, poderá ser exigido o uso do ECF.

Art. 33, §1º do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003