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Artigo 32, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

A ME e a EPP ficam obrigadas a:

I

emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, exceto nas situações previstas na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 1º;

II

manter no estabelecimento em que realizarem suas atividades o Documento de Identificação Fiscal - DIF;

III

conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

IV

utilizar ECF, na forma e prazos da legislação específica.

Art. 32, II do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003