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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

A ME e a EPP ficam obrigadas à apresentação mensal da Declaração do Simples Candango – DESC.

§ 1º

A Declaração a que se refere este artigo, assim como o prazo para sua apresentação serão definidos em ato do Secretário de Fazenda.

§ 2º

Não será admitida declaração retificadora caso a empresa esteja sob ação fiscal, exceto nos casos de expressa anuência do agente fiscal competente.

Art. 31, §2º do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003