Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A ME e a EPP ficam obrigadas à apresentação mensal da Declaração do Simples Candango – DESC.
§ 1º
A Declaração a que se refere este artigo, assim como o prazo para sua apresentação serão definidos em ato do Secretário de Fazenda.
§ 2º
Não será admitida declaração retificadora caso a empresa esteja sob ação fiscal, exceto nos casos de expressa anuência do agente fiscal competente.