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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 30

A ME e a EPP ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS, excetuado o livro Registro de Inventário.

Parágrafo único

A ME e a EPP deverão manter regularmente a escrituração do livro caixa.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003