Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A ME e a EPP ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS, excetuado o livro Registro de Inventário.
Parágrafo único
A ME e a EPP deverão manter regularmente a escrituração do livro caixa.