Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inclusão no regime do SIMPLES CANDANGO na categoria de ME e EPP dar-se-á por meio do Requerimento de Enquadramento no SIMPLES CANDANGO – RESC, Anexo I a este Regulamento, acompanhado de: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)
I
Ficha Cadastral – FAC;
I
Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)
II
registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
III
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, dos responsáveis;
V
comprovante de identidade dos responsáveis;
VI
VII
procuração do representante legal, se for o caso, e cópia da identidade do procurador;
VIII
certidão negativa do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;
IX
informação do somatório da receita bruta auferida no ano anterior pelas empresas em que o titular ou sócios participam com mais e 10% do capital social;
X
declaração do contribuinte de que não está incurso nas vedações do art. 6º;
XI
declaração do contribuinte de que a receita bruta não excederá os limites fixados no art. 2º, contendo valores referentes:
XII
outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27575 de 28/12/2006)
a
a despesas: 1) com folha mensal de salários, inclusive encargos sociais e trabalhistas; 2) de consumo de água, energia elétrica e telefone; 3) de condomínio; 4) com responsável pela escrita fiscal; 5) de materiais de consumo; 6) com aluguel.
b
à aquisição do estoque de mercadorias;
c
ao imobilizado.
§ 1º
Quando a pessoa jurídica optante pelo regime de que trata este Regulamento mantiver mais de um estabelecimento, para fins de apuração da receita bruta global de que trata o § 1º do art. 4º, serão consignados no RESC os valores mensais da receita bruta do estabelecimento optante e os valores totais da receita bruta dos outros estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º
O requerimento de contribuinte já inscrito no CF/DF será instruído com os documentos mencionados nos incisos I, VII a XI.
§ 3º
As informações previstas no § 1º e nos incisos IX, X e XI constarão no RESC.
§ 4º
O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral – FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:
I
nome ou razão social, endereço e telefone;
II
número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.
§ 5º
A SUREC poderá, a qualquer tempo, exigir os documentos comprobatórios das despesas relacionadas no inciso XI, sendo considerados para todos os efeitos os valores neles consignados.