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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

A ME e a EPP deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de empresa enquadrada no SIMPLES CANDANGO.

Parágrafo único

A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, a expressão "SIMPLES CANDANGO - ME" ou "SIMPLES CANDANGO - EPP", conforme categoria do contribuinte, e a indicação do número de inscrição no CF/DF do respectivo estabelecimento.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003