Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A EPP cujo faturamento bruto exceder o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), previsto no art. 2º, recolherá, no mês do desenquadramento, o percentual de 6% (seis por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada.
Parágrafo único
No caso de o excesso do limite máximo previsto no art. 2º ocorrer paralelamente com o encerramento das atividades da empresa, o imposto devido sobre o estoque remanescente será apurado sem prejuízo do disposto neste artigo.