Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na apuração da receita bruta mensal de que trata o artigo anterior, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:
I
saída de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária;
II
operação e prestação amparadas por não incidência, imunidade ou isenção do imposto;
III
saída de mercadorias realizadas com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições estabelecidas para cada caso;
IV
serviço prestado, nos casos em que houver a retenção do imposto por substituição tributária;
V
saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada;
VI
saída de "pão francês" do tipo comum, desde que a farinha de trigo utilizada na sua fabricação tenha sido adquirida com tributação do ICMS por substituição tributária;
VII
prestações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos deste artigo, deverá constar no documento fiscal emitido pela EPP o dispositivo legal referente à desoneração, suspensão, retenção ou antecipação do imposto, além de outras informações exigidas pela legislação tributária do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º
Na hipótese do inciso III, não atendidas as condições da suspensão do imposto, a receita decorrente da operação deverá ser computada na apuração da receita bruta do mês em que se verificar o fato determinante da exigência do imposto.