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Artigo 24, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

Na apuração da receita bruta mensal de que trata o artigo anterior, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:

I

saída de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária;

II

operação e prestação amparadas por não incidência, imunidade ou isenção do imposto;

III

saída de mercadorias realizadas com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições estabelecidas para cada caso;

IV

serviço prestado, nos casos em que houver a retenção do imposto por substituição tributária;

V

saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada;

VI

saída de "pão francês" do tipo comum, desde que a farinha de trigo utilizada na sua fabricação tenha sido adquirida com tributação do ICMS por substituição tributária;

VII

prestações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos deste artigo, deverá constar no documento fiscal emitido pela EPP o dispositivo legal referente à desoneração, suspensão, retenção ou antecipação do imposto, além de outras informações exigidas pela legislação tributária do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 2º

Na hipótese do inciso III, não atendidas as condições da suspensão do imposto, a receita decorrente da operação deverá ser computada na apuração da receita bruta do mês em que se verificar o fato determinante da exigência do imposto.

Art. 24, I do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003