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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

O imposto a ser recolhido mensalmente pela EPP será apurado de forma simplificada e corresponderá a:

I

EPP I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II

EPP II - 3,0% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

III

EPP III - 4,0% (quatro por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

IV

EPP IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

V

EPP V - 4,5% (quaro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e menor ou igual a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

VI

EPP VI - 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);

VII

EPP VII - 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida para as empresas com faturamento anual acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais);

VIII

EPP VIII - 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais);

IX

EPP IX - 5% (cinco por cento)do valor das receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

§ 1º

Na apuração do imposto mensal de que trata este artigo, a EPP que extrapolar os limites estabelecidos nos incisos I a VIII deverá apurar, a partir do mês em que ocorrer a mudança de faixa de tributação, o imposto com base no percentual definido para a faixa imediatamente superior.

§ 2º

Apurando-se receita bruta anual superior ao limite fixado no art. 2º, a EPP deverá apurar o imposto devido sobre o excesso, na forma do art. 26.

Art. 23, §2º do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003