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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação na categoria de microempresa, será exigido o imposto relativo à diferença apurada com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único

Nas hipóteses de mudança de categoria por microempresa, o lançamento anual será revisto de ofício quanto ao crédito tributário relativo aos meses subseqüentes àquele em que tenha ocorrido a superação dos limites máximos de receita bruta.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003