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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

A ME que exceder o limite da receita bruta anual, prevista no art. 2º, recolherá, no mês do desenquadramento, o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada.

Parágrafo único

O recolhimento de que trata este artigo não exime o contribuinte da apuração e do recolhimento do imposto devido na hipótese do inciso III do artigo anterior.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003