Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A ME que exceder o limite da receita bruta anual, prevista no art. 2º, recolherá, no mês do desenquadramento, o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada.
Parágrafo único
O recolhimento de que trata este artigo não exime o contribuinte da apuração e do recolhimento do imposto devido na hipótese do inciso III do artigo anterior.