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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 20

O tratamento tributário simplificado a que se refere este Regulamento não dispensa a ME do pagamento do imposto devido:

I

nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II

por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;

III

relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV

na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

V

na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI

na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

VII

na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;

VIII

na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.

IX

nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos da alínea ‘b’ do inciso I do art. 37 e do § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.§ 1º Na hipótese do inciso IX¸ quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do art. 23, de feirante e de ambulante, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero.

§ 1º

Na hipótese do inciso IX, quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do art. 23, de feirante e de ambulante com faturamento até o previsto para EPP I, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)

§ 2º

A ME, quando realizar as operações e as prestações dispostas neste artigo, fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias delas decorrentes previstas na legislação do ICMS.

Art. 20, §2º do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003