Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O tratamento tributário simplificado a que se refere este Regulamento não dispensa a ME do pagamento do imposto devido:
I
nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II
por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;
III
relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV
na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
V
na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI
na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
VII
na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;
VIII
na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.
IX
§ 1º
Na hipótese do inciso IX, quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do art. 23, de feirante e de ambulante com faturamento até o previsto para EPP I, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)
§ 2º
A ME, quando realizar as operações e as prestações dispostas neste artigo, fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias delas decorrentes previstas na legislação do ICMS.