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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

I

Microempresa - ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II

Empresa de Pequeno Porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no CFDF, que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não ultrapasse a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas:

I

as devoluções de mercadorias e vendas canceladas;

II

os descontos incondicionais concedidos;

III

os valores das operações destinadas à exportação;

IV

as prestações sujeitas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

§ 2º

Para a apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, não podendo a mesma ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

Art. 2º, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003