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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

A ME ou a EPP que se desenquadrar do regime na forma do art. 8º poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do imposto relativo às operações e prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003