Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O contribuinte excluído do SIMPLES CANDANGO sujeitar-se-á, a partir do início da eficácia da exclusão, à forma da legislação específica do ICMS, aplicável as demais pessoas jurídicas.