JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Da negativa de enquadramento ou da exclusão de ofício caberá recurso, com efeito suspensivo no último caso, a ser apresentado no prazo de cinco dias da ciência, cuja decisão, em rito sumaríssimo e instância única, compete ao Subsecretário da Receita, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, a parte relativa à primeira instância do processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal.

Parágrafo único

A competência de que trata o caput poderá ser delegada.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003