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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Nas hipóteses de baixa de inscrição no CF/DF ou de exclusão de atividade sujeita ao ICMS, respeitados os limites de receita bruta, o valor do estoque remanescente de mercadorias será tributado:

I

no caso de microempresa e de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do art. 23, um e dois por cento, respectivamente;

II

no caso de empresas de pequeno porte das faixas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 23, os percentuais indicados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 23 e no caput do art. 26, respectivamente.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003