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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar, no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão prevista no § 3º do art. 9º, o valor do estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento no período de apuração subseqüente.

§ 1º

O procedimento de que trata este artigo sujeitar-se-á a posterior homologação por parte do Fisco.

§ 2º

O contribuinte emitirá a seu favor Nota Fiscal Modelo 1 na qual consignará o valor do estoque inventariado por ocasião da exclusão, o número e as folhas do livro "Registro de Inventário", bem como o valor do crédito fiscal correspondente.

§ 3º

O valor do crédito fiscal apurado na forma deste artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro "Registro de Apuração do ICMS", para cômputo no período subseqüente ao do início da eficácia da exclusão, identificando-se o registro com o número da nota fiscal que lhe deu origem no campo "Observações".

Art. 12, §2º do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003