Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que tratam o inciso I do art. 2º e os incisos I a VIII do art. 23, poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual o limite tiver sido ultrapassado, sem prejuízo do disposto no art. 12.
§ 1º
No caso de mudança de categoria de ME para EPP, observar-se-á o seguinte:
I
o contribuinte poderá utilizar os documentos confeccionados até o esgotamento do prazo de validade, devendo apor carimbo em todas as vias com a indicação: EPP - SIMPLES CANDANGO e com destaque do imposto nos casos previstos na alínea b do inciso I do § 2º do art. 1º;
II
o contribuinte submeter-se-á a todas as obrigações respectivas à categoria de EPP, sem prejuízo da apuração do excesso da receita bruta, nos termos do art. 21.
§ 2º
No mês em que exceder o limite da faixa em que estiver enquadrada, a microempresa recolherá o percentual definido no inciso I do art. 23 e a empresa de pequeno porte, o percentual definido para a faixa subseqüente, sobre o que exceder o respectivo limite.
§ 3º
§ 4º
Caso a mudança de categoria ou a transposição de faixa ocorra de ofício, o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)