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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003

Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que tratam o inciso I do art. 2º e os incisos I a VIII do art. 23, poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual o limite tiver sido ultrapassado, sem prejuízo do disposto no art. 12.

§ 1º

No caso de mudança de categoria de ME para EPP, observar-se-á o seguinte:

I

o contribuinte poderá utilizar os documentos confeccionados até o esgotamento do prazo de validade, devendo apor carimbo em todas as vias com a indicação: EPP - SIMPLES CANDANGO e com destaque do imposto nos casos previstos na alínea b do inciso I do § 2º do art. 1º;

II

o contribuinte submeter-se-á a todas as obrigações respectivas à categoria de EPP, sem prejuízo da apuração do excesso da receita bruta, nos termos do art. 21.

§ 2º

No mês em que exceder o limite da faixa em que estiver enquadrada, a microempresa recolherá o percentual definido no inciso I do art. 23 e a empresa de pequeno porte, o percentual definido para a faixa subseqüente, sobre o que exceder o respectivo limite.

§ 3º

A transposição de faixa ou a mudança de categoria será feita de ofício, mediante lavratura do TDESC, quando este deixar de efetuar a comunicação disposta no caput, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e penalidades legais.§ 4º Caso a transposição ocorra de ofício, o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva.

§ 4º

Caso a mudança de categoria ou a transposição de faixa ocorra de ofício, o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25696 de 23/03/2005)

Art. 11, §3º do Decreto do Distrito Federal 24346 /2003