Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O desenquadramento de ofício dar-se-á por Termo de Desenquadramento do Simples Candango - TDESC e, conforme o caso, acompanhado do respectivo auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal que constatou a irregularidade.
§ 1º
Na hipótese de auto de infração, os efeitos do desenquadramento ficam suspensos até o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa.
§ 2º
Do desenquadramento não vinculado a auto de infração caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de cinco dias, contado da ciência do TDESC, sendo a decisão irrecorrível.
§ 3º
O TDESC a que se refere o caput deste artigo será definido em ato da Secretaria de Fazenda.
§ 4º
A interposição de impugnação, relativa ao desenquadramento, não desonera o contribuinte dos procedimentos previstos no art. 12.