Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24346 de 30 de Dezembro de 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações posteriores, que dispõem sobre o Regime Tributário Simplificado para as microempresas, as empresas de pequeno porte, os feirantes, os ambulantes e equiparados estabelecidos no Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
§ 1º
O SIMPLES CANDANGO visa conceder às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte, aos Feirantes e aos Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2º
A opção pelo SIMPLES CANDANGO:
I
exclui a apropriação e transferência de créditos do ICMS, ressalvadas as relativas:
a
ao abatimento do montante do imposto devido por microempresas ou empresas de pequeno porte na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda, conforme disposto em ato do Subsecretário da Receita.
b
às operações ou prestações realizadas por empresas de pequeno porte, quanto ao destaque do ICMS, para efeitos de crédito na operação subseqüente nos percentuais definidos: 1) no art. 23, nas saídas internas de mercadorias de produção própria; 2) em resolução do Senado Federal, nas saídas interestaduais;
II
veda a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo ou beneficio fiscal, à exceção das isenções do ITBI e do IPTU relativas aos empreendimentos alcançados pelos programas de desenvolvimento econômico instituídos pelo Distrito Federal.
§ 3º
O disposto na alínea ‘b’ do inciso I do parágrafo anterior obedecerá às condições estabelecidas no regulamento do ICMS.