Artigo 8º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 24190 de 04 de Novembro de 2003
Cria o Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal – E-GDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá a Secretaria de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso Internet, visando à implantação do Programa E-GDF.
Art.8º. Caberá à Secretaria de Gestão Administrativa, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico, apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do Programa E-GDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004)
Art.8º. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do E-GDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
§ único
Fica a Secretaria de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao Programa E-GDF.
Parágrafo único
Ficam os Órgãos de Coordenação autorizados a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao Programa E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24368 de 16/01/2004)
Parágrafo único
Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24477 de 19/03/2004)
Parágrafo único
Fica a Agência de Comunicação Social autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao E-GDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)