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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 24190 de 04 de Novembro de 2003

Cria o Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal – E-GDF e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos Órgãos Setoriais compete o cumprimento das normas e padrões definidos, ficando obrigatória a vinculação de seus sítios aos portais do E-GDF, assim como a atualização e a confiabilidade das informações que publicarem e os serviços que oferecerem.

Parágrafo único

As Agências de Desenvolvimento serão responsáveis pela supervisão, organização e qualidade dos serviços oferecidos e informações prestados pelas Secretarias a elas vinculadas.

Parágrafo único

A Agência de Comunicação Social será responsável pela supervisão, organização e qualidade dos serviços oferecidos e informações prestados pelas Secretarias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28666 de 03/01/2008)