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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24184 de 30 de Outubro de 2003

Prorroga o prazo de validade das Carteiras Passe Livre Especial, de que trata o Decreto nº 20.566, de 13 de setembro de 1999 e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica prorrogado, em caráter provisório e excepcional, até ulterior deliberação, o prazo de validade das Carteiras Passe Livre Especial, estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 20.566, de 13 de setembro de 1999, alterado pelos Decretos nº 22.923, de 02 de maio de 2002, e nº 23.747, de 29 de abril de 2003.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata este artigo aplica-se às Carteiras vencidas na data da publicação deste Decreto e àquelas que vierem a vencer durante sua vigência.