Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 24101 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal - CONSEGs/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Em casos de vacância concomitante da função de Presidente e Vice-Presidente do Conselho, serão convocadas novas eleições, no prazo máximo de trinta dias, observadas as normas eleitorais previstas neste decreto, assumindo interinamente a Presidência outro integrante da Diretoria Administrativa, na ordem prevista no art. 10.
§ 1º
o Aplicam-se as disposições deste artigo nos casos de afastamento definitivo do Presidente ou do Vice-Presidente por decisão da maioria absoluta dos membros colaboradores cadastrados; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)
§ 2º
o O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser afastados definitiva ou preventivamente, por decisão da maioria absoluta dos membros colaboradores cadastrados, nos casos de envolvimento em fatos graves que os tornem incompatíveis para o exercício da função ou de violação de qualquer das exigências do art. 14 deste Decreto; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)
§ 3º
Observado o critério do parágrafo anterior, poderão ser também afastados da função, em caráter definitivo, os membros da diretoria que, injustificadamente, deixarem de comparecer a três reuniões sucessivas ou, no período de um ano, a cinco intercaladas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)