Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 24101 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal - CONSEGs/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o Os Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEGs/RA, com atuação nos perímetros urbanos das respectivas Regiões Administrativas, servem de apoio e consulta aos órgãos governamentais afins em suas relações comunitárias, envolvendo a segurança e defesa social da população.
§ 1º
Excepcionalmente, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e atendendo interesse da comunidade, poderão ser criados Núcleos Comunitários de Segurança – NUSEGs, com atuação delimitada a localidades que apresentem características peculiares. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)
§ 2º
Os Núcleos Comunitários de Segurança terão as mesmas atribuições e estrutura dos Conselhos Comunitários de Segurança da respectiva Região Administrativa, com funcionamento independente e diretoria administrativa eleita pela respectiva comunidade, na forma deste decreto, atuando como membros colaboradores os representantes das entidades sediadas no território da localidade de abrangência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)
§ 3º
A participação dos representantes das entidades restringir-se-á ao Núcleo Comunitário de Segurança onde está sediada, podendo comparecer às reuniões do Conselho Comunitário de Segurança da Região Administrativa, mas sem direito a voto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)
§ 4º
A critério do Presidente, as reuniões ordinárias dos Núcleos Comunitários de Segurança poderão ocorrer no mesmo dia e local das designadas pelo Conselho Comunitário de Segurança da respectiva Região Administrativa, em horários consecutivos, com pautas de discussão distintas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)