Artigo 26, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 24101 de 25 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal - CONSEGs/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A votação destina-se a eleger o Presidente e o Vice-Presidente de cada Conselho, em chapa formada por representantes das entidades previstas no art. 12, cuja inscrição será formalizada em requerimento à Presidência até o décimo quinto dia útil do mês de outubro dos anos ímpares, observado o seguinte: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 26291 de 18/10/2005)
I
será de dois anos o mandato dos membros eleitos, os quais serão empossados na reunião do mês de dezembro, na forma e condições estabelecidas por portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
II
será de trinta dias o interstício entre o registro das chapas e o encerramento das eleições, sendo que estas ocorrerão sempre no mês de novembro dos anos ímpares;
III
o candidato não poderá integrar mais de uma chapa;
IV
os membros governamentais efetivos não poderão concorrer a cargos eletivos no Conselho;
V
a não apresentação dos documentos exigidos por este decreto será motivo para impugnação do registro de candidatura, devendo o candidato ser substituído no prazo de cinco dias;
VI
serão aclamados eleitos os membros de chapa única, caso não ocorra inscrição de outras chapas concorrentes;
VII
as eleições ocorrerão em local, data e hora previamente estipulados na reunião ordinária do mês de outubro, devendo ser amplamente divulgadas entre os presentes e nos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade;
VIII
o voto será representativo e secreto, podendo ser exercido por procuração com firma reconhecida, sendo as cédulas previamente rubricadas pelos membros governamentais efetivos e por fiscais;
IX
as procurações referidas no item anterior serão apresentadas ao Primeiro Secretário do Conselho, para arquivamento;
X
terão direito a voto os representantes das instituições comunitárias legalmente estabelecidas, sendo que cada entidade cadastrada no Conselho terá direito a um único voto;
XI
cada chapa concorrente indicará um fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará as cédulas previamente;
XII
os eleitores poderão adentrar o recinto de votação e exercer seu direito de voto no período estipulado para votação, devendo retirar-se do local logo após.
XIII
em caso de empate nas eleições, será proclamada vencedora a chapa cujo presidente for mais idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)
XIV
é permitida a reeleição, devendo os integrantes da diretoria administrativa atual formalizar sua inscrição na forma deste decreto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)
Parágrafo único
O mandato da diretoria eleita para os Conselhos Comunitários de Segurança findar-se-á necessariamente nos anos ímpares, independentemente do período das eleições. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25217 de 13/10/2004)